Legislação

Lei 4.557, de 10/12/1964

Art.
Art. 3º

- A fiscalização da observância desta Lei incumbirá aos órgãos encarregados da fiscalização do embarque.

Parágrafo único - Não será permitido o embarque dos volumes que não satisfaçam às exigências desta Lei e das normas baixadas na forma do art. 2º.

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