Legislação

Lei 4.589, de 11/12/1964

Art. 15

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 15

- Compete ao D.N.T., além das atribuições previstas na legislação vigente:

a) incentivar a realização de atividades culturais e recreativas, assim como a instituição de colônia de férias e de cooperativas, para o trabalhador e sua família, prestando assistência, quando solicitada, às empresas e entidades sindicais ou executando-as diretamente, quando conveniente;

b) manter cursos de interesse dos trabalhadores e de divulgação da legislação social-trabalhista;

c) fiscalizar a aplicação do Imposto Sindical e dirimir as dúvidas suscitadas quanto ao seu recolhimento, expedindo para esse efeito, as normas que se fizerem necessárias.

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