Legislação
Lei 4.589, de 11/12/1964
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 16- O Poder Executivo, através do Ministro do Trabalho e Previdência Social, designará uma Comissão composta de representantes do Governo e de todas as entidades sindicais de grau superior para realizar os necessários estudos e apresentar relatório circunstanciado ao titular da Pasta do Trabalho, propondo a extinção ou não do Imposto Sindical, para efeito no primeiro caso, de envio de mensagem ao Congresso Nacional.
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