Legislação

Lei 4.589, de 11/12/1964

Art. 17

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 17

- O Ministro do Trabalho e Previdência Social designará, junto ao seu Gabinete, um grupo de trabalho composto de três membros com a incumbência de:

a) transferir à Secretaria de Estado o acervo da CIS e da CTOS;

b) distribuir pelas repartições do Ministério o pessoal aproveitado;

c) proceder ao tombamento dos bens dos órgãos extintos e sua distribuição pelos órgãos do Ministério;

d) movimentar, no Banco do Brasil, com a aprovação do Ministro do Trabalho, a conta especial "Emprego e Salário", a que se refere o art. 18, para a qual serão também transferidas as contas dos órgãos extintos, até que se processe a incorporação ao patrimônio da União, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 18;

e) elaborar os orçamentos para as despesas de pessoal dos órgãos extintos e para aquisição do material necessário à instalação e funcionamento dos órgãos criados ou transformados pela presente Lei;

f) praticar os demais atos reclamados pela extinção dos órgãos, bem como decidir quanto à aplicação de verbas necessárias à organização dos novos serviços.

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