Legislação

Lei 4.589, de 11/12/1964

Art. 18

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 18

- Os vinte por cento do Imposto Sindical que formam o [Fundo Social Sindical], passarão a constituir uma conta especial denominada [Emprego e Salário] que será utilizada, no exercício de 1965, exclusivamente nas despesas de instalação e funcionamento dos órgãos criados ou transformados pela presente Lei, no pagamento do pessoal transferido dos seus cargos em comissão e funções gratificadas.

Parágrafo único - A partir do exercício financeiro de 1966 e enquanto vigorar o atual sistema concernente ao Imposto Sindical, o Banco do Brasil transferirá, ao Tesouro Nacional, os vinte por cento da conta especial [Emprego e Salário], para serem acrescidos ao orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social, como reforço de suas verbas ordinárias.

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