Legislação
Lei 4.589, de 11/12/1964
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 20- Ao D.N.S.H.T. compete orientar a atuação do SENAI e do SENAC na execução da política governamental da formação profissional em todo o País, ressalvada a competência do Ministério da Educação e Cultura e dos Conselhos de Educação dos Estados, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo único - Para este efeito, as entidades a que se refere este artigo no prazo de noventa dias da vigência desta Lei, remeterão ao D.N.S.H.T. circunstanciado relatório sobre a situação do aprendizado industrial e comercial do País.
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