Legislação
Lei 4.589, de 11/12/1964
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 27- Os bens de qualquer natureza, pertencentes às Comissões do Imposto Sindical e à Comissão Técnica de Orientação Sindical, serão incorporados ao patrimônio da União e distribuídos aos órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social tendo em vista sua melhor utilização, observado o disposto nos artigos 17 e 18.
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