Legislação
Lei 4.589, de 11/12/1964
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 28- Os servidores das Comissões referidas no art. 28 serão aproveitados em quadro Suplementar do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nas condições em que se encontrarem.
Parágrafo único - Computar-se-á o tempo de serviço prestado na C.I.S. e na C.T.0.S., pelos servidores transferidos, para fins de direitos e vantagens assegurados aos funcionários públicos na forma da legislação em vigor.
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