Legislação
Lei 4.591, de 16/12/1964
Título I - DO CONDOMÍNIO (Ir para)
Art. 2º- Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.
§ 1º - O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno.
Lei 4.864, de 29/11/1965 (acrescenta o § 1º).§ 2º - O direito de que trata o § 1º deste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.
Lei 4.864, de 29/11/1965 (acrescenta o § 2º).§ 3º - Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno específicas.
Lei 4.864, de 29/11/1965 (acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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