Legislação

Lei 4.591, de 16/12/1964

Art. 23

Título I - DO CONDOMÍNIO (Ir para)

Capítulo VI - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO (Ir para)

Art. 23

- Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único - Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.

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