Legislação
Lei 4.591, de 16/12/1964
Título I - DO CONDOMÍNIO (Ir para)
Capítulo VII - DA ASSEMBLÉIA GERAL (Ir para)
Art. 25- Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do condomínio, sempre que o exigirem os interesses gerais. [[Lei 4.591/1964, art. 22.]]
Parágrafo único - Salvo estipulação diversa da Convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.
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