Legislação

Lei 4.591, de 16/12/1964

Art. 48

Título II - DAS INCORPORAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - DA CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM CONDOMÍNIO (Ir para)

Seção I - DA CONSTRUÇÃO EM GERAL (Ir para)
Art. 48

- A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor.

§ 1º - O Projeto e o memorial descritivo das edificações farão parte integrante e complementar do contrato;

§ 2º - Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação.

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