Legislação

Lei 4.591, de 16/12/1964

Art. 55

Título II - DAS INCORPORAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - DA CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM CONDOMÍNIO (Ir para)

Seção II - DA CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA (Ir para)
Art. 55

- Nas incorporações em que a construção seja feita pelo regime de empreitada, esta poderá ser a preço fixo, ou a preço reajustável por índices previamente determinados.

§ 1º - Na empreitada a preço fixo, o preço da construção será irreajustável, independentemente das variações que sofrer o custo efetivo das obras e qualquer que sejam suas causas.

§ 2º - Na empreitada a preço reajustável, o preço fixado no contrato será reajustado na forma e nas épocas nele expressamente previstas, em função da variação dos índices adotados, também previstos obrigatoriamente no contrato.

§ 3º - Nos contratos de construção por empreitada, a Comissão de Representantes fiscalizará o andamento da obra e a obediência ao Projeto e às especificações exercendo as demais obrigações inerentes à sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção.

§ 4º - Nos contratos de construção fixados sob regime de empreitada, reajustável, a Comissão de Representantes fiscalizará, também, o cálculo do reajustamento.

§ 5º - No Contrato deverá ser mencionado o montante do orçamento atualizado da obra, calculado de acordo com as normas do inciso III, do art. 53, com base nos custos unitários referidos no art. 54, quando o preço estipulado for inferior ao mesmo. [[Lei 4.591/1964, art. 53. Lei 4.591/1964, art. 54.]]

§ 6º - Na forma de expressa referência, os contratos de empreitada entendem-se como sendo a preço fixo.

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