Legislação
Lei 4.591, de 16/12/1964
Título II - DAS INCORPORAÇÕES (Ir para)
Capítulo III - DA CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM CONDOMÍNIO (Ir para)
Seção II - DA CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA (Ir para)
Art. 57- Ao construtor que contratar, por empreitada a preço fixo, uma obra de incorporação, aplicar-se-á, no que couber o disposto nos itens II, II, IV, (VETADO) e VI, do art. 43. [[Lei 4.591/1964, art. 43.]]
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