Legislação

Lei 4.591, de 16/12/1964

Art.

Título I - DO CONDOMÍNIO (Ir para)

Art. 7º

- O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dele constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.

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