Legislação

Lei 4.593, de 29/12/1964

Art. 26
Art. 26

- As propriedades que, na data desta lei, tiverem ou vierem a ter terras irrigadas com águas de sistema público de irrigação, serão total ou parcialmente desapropriadas nos seguintes casos:

a) se pertencerem a proprietários que não exerçam a agricultura como atividade preponderante;

b) quando forem maiores do que dois lotes agrícolas do sistema.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

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