Legislação

Lei 4.593, de 29/12/1964

Art.
Art. 6º

- Nas desapropriações previstas nesta lei (art. 4º), serão excluídas indenização às valorizações decorrentes de obras hidráulicas ou complementares construídas pelo Poder Público ou por ele projetadas.

Parágrafo único - Por complementares entendem-se não só as obras hidráulicas de distribuição como todas as demais que contribuem para o aproveitamento racional da terra e da água nas áreas de irrigação, tais como canais, drenos, estradas de penetração, armazéns e silos, produção e transmissão de energia, terraplenagem e instalações diversas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total