Legislação
Lei 4.680, de 18/06/1965
Capítulo I - DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 4º- São veículos de divulgação, para os efeitos desta Lei, quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecidos pelas entidades e órgãos de classe, assim considerados as associações civis locais e regionais de propaganda bem como os sindicatos de publicitários.
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