Legislação

Lei 4.680, de 18/06/1965

Art.

Capítulo II - DA PROFISSÃO DE PUBLICITÁRIO (Ir para)

Art. 7º

- A remuneração dos Publicitários não Agenciadores será baseada nas normas que regem os contratos comuns de trabalho, assegurando-se-lhes todos os benefícios de caráter social e previdenciário outorgados pelas Leis do Trabalho.

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