Legislação
Lei 4.680, de 18/06/1965
Capítulo II - DA PROFISSÃO DE PUBLICITÁRIO (Ir para)
Art. 7º- A remuneração dos Publicitários não Agenciadores será baseada nas normas que regem os contratos comuns de trabalho, assegurando-se-lhes todos os benefícios de caráter social e previdenciário outorgados pelas Leis do Trabalho.
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