Legislação
Lei 4.716, de 29/06/1965
- Os registros genealógicos dirigidos, administrados e executados por órgãos do Poder Público serão transferidos a entidades privadas em funcionamento ou que se fundarem, desde que atendidos o disposto nesta Lei e os requisitos de idoneidade técnica e financeira, julgados pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, nos termos do regulamento.
§ 1º - O pessoal lotado nos órgãos previstos neste artigo será aproveitado em outros do Ministério da Agricultura.
§ 2º - O pessoal temporário admitido nos órgãos previstos neste artigo nos termos da legislação em vigor até a data da publicação desta Lei poderá ser aproveitado em outros órgãos do Ministério da Agricultura.
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