Legislação
Lei 4.716, de 29/06/1965
- O Departamento de Promoção do Agropecuária do Ministério da Agricultura prestará assistência técnica e financeira às entidades que realizarem o registro genealógico de que trata a presente Lei.
§ 1º - A taxa prevista no art. 8º, da Lei 4.096, de 18/07/62, será recolhida ao Banco do Brasil S.A., em conta do Fundo Federal Agropecuário para o fim de ser empregado de acordo com o mencionado diploma legal, reservando-se até 20% (vinte por cento) do montante total para ser aplicado.
a) no custeio dos registros genealógicos administrados e executados por órgãos governamentais, enquanto não passarem à competência de entidades privadas, nos termos da presente Lei;
b) na assistência financeira a ser prestadas as entidades previstas no art. 2º desta Lei para a realização dos trabalhos de registro genealógico das diferentes espécies de raças, inclusive participação em exposições, concursos e congressos, mediante plano aprovado pelo Departamento e pelo Fundo Federal Agropecuário, do Ministério da Agricultura.
§ 2º - Cada entidade somente poderá receber, anualmente, um auxílio financeiro, qualquer que seja a modalidade, mesmo sob a forma de acordo, convênio, ajuste ou contrato.
§ 3º - As entidades contempladas com auxílio financeiro ficam sujeitas à Fiscalização dos Departamentos de Promoção Agropecuária e de Administração do Ministério da Agricultura, aos quais prestarão contas das importâncias recebidas, a título de auxílio e subvenções.
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