Legislação

Lei 4.716, de 29/06/1965

Art.
Art. 7º

- O Poder Executivo expedirá, dentro de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, a regulamentação que for necessária da qual constarão:

a) as normas a serem cumpridas na organização e funcionamento dos registros genealógicos, no tocante à fundação de entidades privadas de âmbito nacional e suas filiadas;

b) as exigências referentes à rotina a ser cumprida na execução dos registros genealógicos, relacionada com as comunicações obrigatórias, livros de registro, certificados, identificação dos animais, inspeções técnicas e penalidades;

c) as normas.para a transferência dos registros genealógicos de órgãos governamentais para as entidades privadas;

d) outras exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico.

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