Legislação

Lei 4.725, de 13/07/1965

Art. 12
Art. 12

- Nenhum reajustamento de salário será homologado ou determinado pela Justiça do Trabalho antes de decorrido um ano do último acordo ou dissídio coletivo, não sendo possível a inclusão da cláusula de antecipação do aumento salarial durante o prazo de vigência da sentença normativa.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei 424, de 21/01/1969).

Decreto-lei 424, de 21/01/1969, art. 3º (revoga o parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.903, de 16/12/1965): [Parágrafo único - É facultado às entidades sindicais interessadas instaurar a instância do dissídio coletivo 30 dias antes de esgotado o prazo de vigência do acordo ou sentença; mas se a homologação da conciliação ou a sentença do Tribunal competente se verificar antes do decurso desse prazo, o reajustamento salarial só vigorará a partir do seu termo.]

Lei 4.903, de 16/12/1965, art. 3º (acrescenta o parágrafo).
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