Legislação

Lei 4.725, de 13/07/1965

Art.
Art. 5º

- Na apreciação de dissídios coletivos suscitados pelos empregados da Marinha Mercante, dos portos e da Rede Ferroviária Federal S/A, os Tribunais do Trabalho observarão as seguintes normas:

a) serão excluídos aqueles que não estão sujeitos aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei 3.115/57, art. 15; Lei 3.780/60; Lei 4.564/64) e tenham a sua remuneração fixada por lei;

Lei 3.115//57 (transformação das empresas ferroviárias da União em sociedade por ações, autoriza a constituição da Rede Ferroviária S/A).
Lei 3.780/60 (Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes).
Lei 4.564/64 (vencimentos e salários do pessoal da Rede Ferroviária S/A).

b) (VETADO);

c) não será concedido aumento salarial, se a empresa se encontrar em regime deficitário; vetado.

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