Legislação

Lei 4.728, de 14/07/1965

Art.

Seção I - ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)

Art. 2º

- O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central exercerão as suas atribuições legais relativas aos mercados financeiro e de capitais com a finalidade de:

Lei 6.385/1976, art. 4º (CVM)

I - facilitar o acesso do público a informações sobre os títulos ou valores mobiliários distribuídos no mercado e sobre as sociedade que os emitirem;

II - proteger os investidores contra emissões ilegais ou fraudulentas de títulos ou valores mobiliários;

III - evitar modalidades de fraude e manipulação destinadas a criar condições artificiais da demanda, oferta ou preço de títulos ou valores mobiliários distribuídos no mercado;

IV - assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas por todos aqueles que exerçam, profissionalmente, funções de intermediação na distribuição ou negociação de títulos ou valores mobiliários;

V - disciplinar a utilização do crédito no mercado de títulos ou valores mobiliários;

VI - (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XX. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior: [VI - regular o exercício da atividade corretora de títulos mobiliários e de câmbio.]

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