Legislação
Lei 4.728, de 14/07/1965
Seção IV - ACESSO DE EMPRESAS DE CAPITAL ESTRANGEIRO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Ir para)
Art. 22- Em períodos de desequilíbrio do balanço de pagamentos, reconhecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central, ao adotar medidas de contenção do crédito, poderá limitar o recurso ao sistema financeiro do País, no caso das empresas que tenham acesso ao mercado financeiro internacional.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considera-se que têm acesso ao mercado financeiro internacional:
a) filiais de empresas estrangeiras;
b) empresas com sede no País cujo capital pertença integralmente a residentes ou domiciliados no exterior;
c) sociedades com sede no País controladas por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior.
§ 2º - Considera-se empresa controlada por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, quando estas detenham direta ou indiretamente a maioria do capital com direito a voto.
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