Legislação
Lei 4.728, de 14/07/1965
Seção V - OBRIGAÇÕES COM CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (Ir para)
Art. 27- As sociedades de fins econômicos poderão sacar, emitir ou aceitar letras de câmbio ou notas promissórias cujo principal fique sujeito à correção monetária, desde que observadas as seguintes condições:
I - prazo de vencimento igual ou superior a um ano, e dentro do limite máximo fixado pelo Conselho Monetário Nacional;
II - correção segundo os coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional de Economia para a correção atribuída às obrigações do Tesouro;
III - sejam destinadas à colocação no mercado de capitais com o aceite ou coobrigação de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.
§ 1º - O disposto no art. 26, § 3º, aplica-se à correção monetária dos títulos referidos neste artigo. [[Lei 4.728/1965, art. 26.]]
§ 2º - As letras de câmbio e as promissórias a que se refere este artigo deverão conter, no seu contexto, a cláusula de correção monetária.
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