Legislação
Lei 4.728, de 14/07/1965
Seção VI - AÇÕES E OBRIGAÇÕES ENDOSSÁVEIS (Ir para)
Art. 39- O certificado, ação ou respectiva cautela, deverá conter a assinatura de um diretor ou de um procurador especialmente designado pela Diretoria para esse fim.
§ 1º - A sociedade anônima poderá constituir instituição financeira, ou sociedade corretora membro de Bolsa de Valores, como mandatária para a prática dos atos relativos ao registro e averbação de transferência das ações endossáveis e a constituição de direitos sobre as mesmas.
§ 2º - (Revogado pela Lei 5.589, de 03/07/1970).
Redação anterior (original): [§ 2º - Os mandatários referidos no parágrafo anterior poderão substituir a assinatura de ações, obrigações ou quaisquer outros títulos negociáveis, pela sua autentificação em máquinas especiais para títulos fiduciários, segundo modelos aprovados pelo Banco Central.]
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