Legislação

Lei 4.728, de 14/07/1965

Art. 40

Seção VI - AÇÕES E OBRIGAÇÕES ENDOSSÁVEIS (Ir para)

Art. 40

- As debêntures ou obrigações emitidas por sociedades anônimas poderão ser ao portador ou endossáveis.

Parágrafo único. As sociedades que emitirem obrigações nominativas endossáveis manterão um [Livro de Registro de Obrigações Endossáveis], ao qual se aplicarão, no que couber, os dispositivos relativos aos livros das ações endossáveis de sociedades anônimas.

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