Legislação

Lei 4.728, de 14/07/1965

Art. 42

Seção VI - AÇÕES E OBRIGAÇÕES ENDOSSÁVEIS (Ir para)

Art. 42

- As sociedades anônimas somente poderão pagar juros amortização ou resgate de obrigações endossáveis, contra recibo da pessoa registrada como proprietária do respectivo título no livro de registro de obrigações endossáveis, ou mediante cheque nominativo a favor dessa pessoa.

§ 1º - Se a obrigação tiver sido transferida desde a época do último pagamento de juros ou amortizações, a transferência deverá ser obrigatoriamente averbada no livro de registro e no certificado, antes do novo pagamento.

§ 2º - Aplica-se às obrigações endossáveis o disposto no art. 38, § 2º. [[Lei 4.728/1965, art. 38.]]

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