Legislação

Lei 4.728, de 14/07/1965

Art. 47

Seção VIII - SOCIEDADES ANÔNIMAS DE CAPITAL AUTORIZADO (Ir para)

Art. 47

- As sociedades anônimas de capital autorizado somente poderão adquirir as próprias ações mediante a aplicação de lucros acumulados ou capital excedente, e sem redução do capital subscrito, ou por doação.

§ 1º - O capital em circulação da sociedade corresponde ao subscrito menos as ações adquiridas e em tesouraria.

§ 2º - As ações em tesouraria na sociedade não terão direito de voto enquanto não forem novamente colocadas no mercado.

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