Legislação
Lei 4.728, de 14/07/1965
Seção VIII - SOCIEDADES ANÔNIMAS DE CAPITAL AUTORIZADO (Ir para)
Art. 47- As sociedades anônimas de capital autorizado somente poderão adquirir as próprias ações mediante a aplicação de lucros acumulados ou capital excedente, e sem redução do capital subscrito, ou por doação.
§ 1º - O capital em circulação da sociedade corresponde ao subscrito menos as ações adquiridas e em tesouraria.
§ 2º - As ações em tesouraria na sociedade não terão direito de voto enquanto não forem novamente colocadas no mercado.
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