Legislação
Lei 4.728, de 14/07/1965
Seção II - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO NO MERCADO DE CAPITAIS (Ir para)
Art. 6º- As Bolsas de Valores terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e operarão sob a supervisão do Banco Central, de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.
Lei 6.385/1976, art. 17 (Entidades de compensação)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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