Legislação

Lei 4.728, de 14/07/1965

Art. 72

Seção XV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 72

- Ninguém poderá gravar ou produzir clichê, compor tipograficamente, imprimir, fazer, reproduzir ou fabricar de qualquer forma, papéis representativos de ações ou cautelas, que os representem, ou títulos negociáveis de sociedades, sem autorização escrita e assinada pelos respectivos representantes legais, na quantidade autorizada.

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