Legislação

Lei 4.728, de 14/07/1965

Art. 74

Seção XV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 74

- Quem colocar no mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, responderá por delito de ação pública, e será punido com pena de (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.

Parágrafo único - Incorrerá nas penas previstas neste artigo quem falsificar ou concorrer para a falsificação ou uso indevido de assinatura autenticada mediante chancela mecânica.

Parágrafo acrescentado pela Lei 5.589, de 03/07/1970.

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