Legislação

Lei 4.728, de 14/07/1965

Art. 76

Seção XV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 76

- O Conselho Monetário Nacional, quando entender aconselhável, em face de situação conjuntural da economia, poderá autorizar as companhias de seguro a aplicarem, em percentagens por ele fixadas, parte de suas reservas técnicas em letras de câmbio, ações de sociedades anônimas de capital aberto, e em quotas de fundos em condomínio de títulos ou valores mobiliários.

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