Legislação
Lei 4.728, de 14/07/1965
Art. 79
Seção XV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 79- O art. 21 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/40, é acrescido do seguinte parágrafo:
A Lei 6.404/76 revogou o Decreto-lei 2.627/40, com exceção dos arts. 59 a 73.[Decreto-lei 2.627/1940, art. 21 - [...]
[...]
Parágrafo único - Nenhuma ação ou título que a represente poderá ostentar valor nominal inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros).]
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Parágrafo único - Nenhuma ação ou título que a represente poderá ostentar valor nominal inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros).]
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