Legislação

Lei 4.754, de 18/08/1965

Art.
Art. 1º

- As alíneas [a] e [c] do art. 46, a alínea [c] do art. 47, a [b], do art. 50, o § 1º do art. 60 e o art. 67 da Lei 4.375, de 17/08/1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 46 - (...)
a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único.
(...)
c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas [c] e [d] do art. 65.
Art. 47 - (...)
(...)
c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir o dispositivo na letra [a] do art. 65.
Art. 50 - (...)
(...)
b) os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do artigo 74 da presente lei.
Art. 60 - (...)
§ 1º - Esses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração, vencimento ou salário perceberão das organizações a que pertenciam.
(...)
Art. 67 - As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder a carteira profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que esses apresentem, previamente, prova de que estão em dia com as obrigações militares, obedecido o disposto nos arts. 74 e 75 desta lei.]
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