Legislação

CF - Código Florestal/1965

Art. 12
Art. 12

- Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.

Decreto 5.975/2006 (Regulamenta a parte final)
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