Legislação

CF - Código Florestal/1965

Art. 37
Art. 37

- Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão [inter vivos] ou [causa mortis], bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.

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