Legislação

CF - Código Florestal/1965

Art. 46
Art. 46

- No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local.

Artigo acrescentado pela Lei 7.803, de 18/07/89.

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