Legislação

Lei 4.827, de 07/02/1924

Art. 11
Art. 11

- Fica o Presidente da Republica autorizado a:

a) a consolidar todas as disposições relativas á organização destes registros, conforme a legislação vigente, e no regulamento que expedir estabelecerá a ordem, modo de processo estabelecido na legislação federal com as modificações feitas pelo Codigo Civil, e modelo para escripturação dos respectivos livros;

b) a expedir novo regulamento para execução do Decreto 169-A, de janeiro de 1890, observando as modificações feitas pelo Codigo Civil e fazendo, no Districto Federal, uma divisão equitativa das circumscripções para os effeitos dos actos do registro geral de immoveis.

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