Legislação

Lei 4.827, de 07/02/1924

Art.
Art. 4º

- No registro de titulos e documentos far-se-ha:

a) a transcripção:

I - dos instrumentos particulares para prova das obrigações convencionaes de qualquer valor, bem como da cessão de credito e de outros direitos por elles creados, para valer contra terceiros, e do pagamento com subrogação (Codigo Civil, artigos 135, 1.067, 1.078 e 987);

II - de penhor commum sobre cousas moveis, feita por instrumento particular (Codigo Civil, art. 771);

III - da caução de titulos de credito pessoal, e da divida publica federal, estadual ou municipal, ou de bolsa, ao portador;

IV - do contracto, por instrumento particular, de penhor de animaes, não comprehendido nas disposições do art. 181, n. 5, do Codigo Civil;

V - do contracto, por instrumento particular, de parceria agricola ou pecuaria (Codigo Civil, arts. 1.414 e 1.423);

VI - facultativa de documentos para a conservação dos mesmos;

b) averbação de prorogação do contracto particular de penhor de animaes (Codigo Civil, art. 788);

Paragrapho único - O registro que não fôr attribuido, expressamente, a outro officio, pertencerá a este.

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