Legislação
Lei 4.827, de 07/02/1924
- No registro de titulos e documentos far-se-ha:
a) a transcripção:
I - dos instrumentos particulares para prova das obrigações convencionaes de qualquer valor, bem como da cessão de credito e de outros direitos por elles creados, para valer contra terceiros, e do pagamento com subrogação (Codigo Civil, artigos 135, 1.067, 1.078 e 987);
II - de penhor commum sobre cousas moveis, feita por instrumento particular (Codigo Civil, art. 771);
III - da caução de titulos de credito pessoal, e da divida publica federal, estadual ou municipal, ou de bolsa, ao portador;
IV - do contracto, por instrumento particular, de penhor de animaes, não comprehendido nas disposições do art. 181, n. 5, do Codigo Civil;
V - do contracto, por instrumento particular, de parceria agricola ou pecuaria (Codigo Civil, arts. 1.414 e 1.423);
VI - facultativa de documentos para a conservação dos mesmos;
b) averbação de prorogação do contracto particular de penhor de animaes (Codigo Civil, art. 788);
Paragrapho único - O registro que não fôr attribuido, expressamente, a outro officio, pertencerá a este.
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