Legislação
Lei 4.829, de 05/11/1965
Capítulo IV - DOS RECURSOS PARA O CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 17- Ao Banco Central da República do Brasil, de acordo com as atribuições estabelecidas na Lei 4.595, de 31/12/64, caberá entender-se ou participar de entendimentos com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais, em assuntos ligados à obtenção de empréstimos destinados a programas de financiamento às atividades rurais, estando presente na assinatura dos convênios e apresentando ao Conselho Monetário Nacional sugestões quanto às normas para sua utilização.
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