Legislação

Lei 4.829, de 05/11/1965
(D.O. 09/11/1965)

Art. 15

- O crédito rural contará com suprimentos provenientes das seguintes fontes:

I - internas:

a) recursos que são ou vierem a ser atribuídos ao Fundo Nacional de Refinanciamento Rural instituído pelo Decreto 54.019, de 14/07/64;

b) recursos que são ou vierem a ser atribuídos ao Fundo Nacional de Reforma Agrária, instituído pela Lei 4.504, de 30/11/64;

c) recursos que são ou vierem a ser atribuídos ao Fundo Agroindustrial de Reconversão, instituído pela Lei 4.504, de 30/11/64;

d) dotações orçamentárias atribuídas a órgãos que integrem ou venham a integrar o sistema de crédito rural, com destinação específica;

e) valores que o Conselho Monetário Nacional venha a isentar de recolhimento, na forma prevista na Lei 4.595, de 31/12/64, art. 4º, XIV, [c], (VETADO).

f) recursos próprios dos órgãos participantes ou que venham a participar do sistema de crédito rural, na forma do art. 7º;

g) importâncias recolhidas ao Banco Central da República do Brasil pelo sistema bancário, na forma prevista no § 1º do art. 21;

h) produto da colocação de bônus de crédito rural, hipotecário ou títulos de natureza semelhante, que forem emitidos por entidades governamentais participantes do sistema, com características e sob condições que o Conselho Monetário Nacional autorize, obedecida a legislação referente à emissão e circulação de valores mobiliários;

i) produto das multas recolhidas nos termos do § 3º do art. 21;

j) resultado das operações de financiamento ou refinanciamento;

l) recursos outros de qualquer origem atribuídos exclusivamente para aplicação em crédito rural;

m) (VETADO).

n) (VETADO).

II - externas:

a) recursos decorrentes de empréstimos ou acordos, especialmente reservados para aplicação em crédito rural;

b) recursos especificamente reservados para aplicação em programas de assistência financeira ao setor rural, através do Fundo Nacional de Reforma Agrária, criado pelo art. 27 da Lei 4.504, de 30/11/64;

c) recursos especificamente reservados para aplicação em financiamentos de projetos de desenvolvimento agroindustrial, através do Fundo Agroindustrial de Reconversão, criado pelo art. 120 da Lei 4.504, de 30/11/64;

d) produto de acordos ou convênios celebrados com entidades estrangeiras ou internacionais, conforme normas que o Conselho Monetário Nacional traçar, desde que nelas sejam especificamente atribuídas parcelas para aplicação em programa de desenvolvimento de atividades rurais.


Art. 16

- Os recursos destinados ao crédito rural, de origem externa ou interna, ficam sob o controle do Conselho Monetário Nacional, que fixará, anualmente, as normas de distribuição aos órgãos que participem do sistema de crédito rural, nos termos do art. 7º.

Parágrafo único - Todo e qualquer fundo, já existente ou que vier a ser criado, destinado especificamente a financiamento de programas de crédito rural, terá sua administração determinada pelo Conselho Monetário Nacional, respeitada a legislação específica, que estabelecerá as normas e diretrizes para a sua aplicação.


Art. 17

- Ao Banco Central da República do Brasil, de acordo com as atribuições estabelecidas na Lei 4.595, de 31/12/64, caberá entender-se ou participar de entendimentos com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais, em assuntos ligados à obtenção de empréstimos destinados a programas de financiamento às atividades rurais, estando presente na assinatura dos convênios e apresentando ao Conselho Monetário Nacional sugestões quanto às normas para sua utilização.


Art. 18

- O Conselho Monetário Nacional poderá tomar medidas de incentivo que visem a aumentar a participação da rede bancária não oficial na aplicação de crédito rural.


Art. 19

- A fixação de limite do valor dos empréstimos a que se refere o § 2º do art. 126 da Lei 4.504, de 30/11/64, passa para a competência do Conselho Monetário Nacional, que levará em conta a proposta apresentada pela diretoria do Banco do Brasil S. A.


Art. 20

- O Conselho Monetário Nacional, anualmente, na elaboração da proposta orçamentária pelo Poder Executivo, incluirá dotação destinada ao custeio de assistência técnica e educativa aos beneficiários do crédito rural.


Art. 21

- As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7º, na alínea [c] do inciso I do § 1º do art. 7º e nas alíneas [a], [b], [c] e [e] do inciso II do § 1º do art. 7º desta Lei manterão aplicados recursos no crédito rural, observadas a forma e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 48 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 21 - As instituições de crédito e entidades referidas no art. 7º desta Lei manterão aplicada em operações típicas de crédito rural, contratadas diretamente com produtores ou suas cooperativas, percentagem, a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, dos recursos com que operarem.]

§ 1º - As instituições referidas no caput deste artigo que apresentarem deficiência na aplicação de recursos no período de 01/07/2016 a 30 de junho de 2017 recolherão as somas correspondentes em depósito no Banco Central do Brasil, remuneradas na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, para aplicação nos fins previstos nesta Lei.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 48 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os estabelecimentos que não desejarem ou não puderem cumprir as obrigações estabelecidas no presente artigo, recolherão as somas correspondentes em depósito no Banco Central da República do Brasil, para aplicação nos fins previstos nesta Lei.]

§ 2º - As instituições referidas no caput deste artigo que apresentarem deficiência na aplicação de recursos estarão sujeitas, a partir de 01/07/2018, relativamente ao ano agrícola iniciado em 1º de julho de 2017, aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 48 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As quantias recolhidas no Banco Central da República do Brasil na forma deste artigo, vencerão juros à taxa que o Conselho Monetário Nacional fixar.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017).

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, VI (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 3º - A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa variável entre 10% (dez por cento) e 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores não aplicados em crédito rural.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017).

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, VI (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O não recolhimento da multa mencionada no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Capítulo V da Lei 4.595, de 31/12/64.]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 44 (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [Art. 21 - As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7º, na alínea [c] do inciso I do § 1º do art. 7º, e nas alíneas [a], [b], [c] e [e] do inciso II do § 1º do art. 7º, manterão aplicados recursos no crédito rural, observadas a forma e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - As instituições mencionadas no caput que apresentarem deficiência na aplicação de recursos ficarão sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e ao disposto na Medida Provisória 784, de 7/06/2017.]


Art. 22

- O depósito que constitui o Fundo de Fomento à Produção, de que trata o art. 7º da Lei 1.184, de 30/08/50, fica elevado para 20% (vinte por cento) das dotações anuais previstas no art. 199 da Constituição Federal, e será efetuado pelo Tesouro Nacional no Banco de Crédito da Amazônia S.A., que se incumbirá de sua aplicação, direta e exclusiva, dentro da área da Amazônia, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e outras disposições contidas nesta Lei.

§ 1º - O Banco de Crédito da Amazônia S.A., destinará, para aplicação em crédito rural, pelo menos 60% (sessenta por cento) do valor do fundo, podendo o Conselho Monetário Nacional alterar essa percentagem, em face da circunstância que assim recomende.

§ 2º - Os juros das aplicações mencionadas neste artigo serão cobrados às taxas usuais para as operações de tal natureza, conforme o Conselho Monetário Nacional fixar, ficando abolido o limite previsto no art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei 1.184, de 30/08/50.