Legislação
Lei 4.829, de 05/11/1965
Capítulo IV - DOS RECURSOS PARA O CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 19- A fixação de limite do valor dos empréstimos a que se refere o § 2º do art. 126 da Lei 4.504, de 30/11/64, passa para a competência do Conselho Monetário Nacional, que levará em conta a proposta apresentada pela diretoria do Banco do Brasil S. A.
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