Legislação
Lei 4.829, de 05/11/1965
Capítulo VI - DAS GARANTIAS DO CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 29- A critério da entidade financiadora, os bens adquiridos, e as culturas custeadas ou formadas por meio de crédito rural poderão ser vinculados ao respectivo instrumento contratual, inclusive título de crédito rural, como garantia especial.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 784, de 25/08/69.
Parágrafo único - Em qualquer caso, os bens e culturas a que se refere este artigo somente poderão ser alienados ou gravados em favor de terceiros, mediante concordância expressa da entidade financiadora.
Redação anterior: [Art. 29 - Os bens adquiridos e as culturas custeadas ou formadas por meio do crédito rural em que couber garantia serão vinculados ao respectivo instrumento contratual como garantia especial.]
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