Legislação

Lei 4.829, de 05/11/1965
(D.O. 09/11/1965)

Art. 25

- Poderão constituir garantia dos empréstimos rurais, de conformidade com a natureza da operação creditícia, em causa:

I - Penhor agrícola;

II - Penhor pecuário;

III - Penhor mercantil;

IV - Penhor industrial;

V - Bilhete de mercadoria;

VI - Warrants;

VII - Caução;

VIII - Hipoteca;

IX - Fidejussória;

X - Outras que o Conselho Monetário venha a admitir.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- A constituição das garantias previstas no artigo anterior, de livre convenção entre financiado e financiador, observará a legislação própria de cada tipo, bem como as normas complementares que o Conselho Monetário Nacional estabelecer ou aprovar.


Art. 27

- As garantias reais serão sempre, preferentemente, outorgadas sem concorrência.


Art. 28

- Exceto a hipoteca, as demais garantias reais oferecidas ora segurança dos financiamentos rurais valerão entre as partes, independentemente de registro, com todos os direitos e privilégios.


Art. 29

- A critério da entidade financiadora, os bens adquiridos, e as culturas custeadas ou formadas por meio de crédito rural poderão ser vinculados ao respectivo instrumento contratual, inclusive título de crédito rural, como garantia especial.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 784, de 25/08/69.

Parágrafo único - Em qualquer caso, os bens e culturas a que se refere este artigo somente poderão ser alienados ou gravados em favor de terceiros, mediante concordância expressa da entidade financiadora.

Redação anterior: [Art. 29 - Os bens adquiridos e as culturas custeadas ou formadas por meio do crédito rural em que couber garantia serão vinculados ao respectivo instrumento contratual como garantia especial.]


Art. 30

- O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os termos e condições em que poderão ser contratados os seguros dos bens vinculados aos instrumentos de crédito rural.