Legislação

Lei 4.829, de 05/11/1965

Art. 26

Capítulo VI - DAS GARANTIAS DO CRÉDITO RURAL (Ir para)

Art. 26

- A constituição das garantias previstas no artigo anterior, de livre convenção entre financiado e financiador, observará a legislação própria de cada tipo, bem como as normas complementares que o Conselho Monetário Nacional estabelecer ou aprovar.

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