Legislação
Lei 4.829, de 05/11/1965
Capítulo VI - DAS GARANTIAS DO CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 26- A constituição das garantias previstas no artigo anterior, de livre convenção entre financiado e financiador, observará a legislação própria de cada tipo, bem como as normas complementares que o Conselho Monetário Nacional estabelecer ou aprovar.
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