Legislação
Lei 4.870, de 01/12/1965
Capítulo II - DOS PREÇOS (Ir para)
Seção 2ª - DO PREÇO DA CANA (Ir para)
Art. 10- O preço da tonelada de cana fornecida às usinas será fixado, para cada Estado, por ocasião do Plano de Safra, tendo-se em vista a apuração dos custos de produção referidos no artigo anterior.
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