Legislação
Lei 4.870, de 01/12/1965
Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS E SUA APLICAÇÃO (Ir para)
Seção 1ª - DA RECEITA (Ir para)
Art. 21- As taxas de que tratam os itens I, II e III do art. 20 e as sobretaxas e quaisquer outras contribuições previstas em lei serão recolhidas aos órgãos arrecadadores do I.A.A. ou da União, ao Banco do Brasil ou outros estabelecimentos oficiais de crédito autorizados pelo I.A.A., até o último dia da quinzena subseqüente ao término do mês em que ocorrer o fato gerador.
§ 1º - O recolhimento das taxas constantes desta lei incidentes sobre as vendas realizadas em cada mês, será obrigatoriamente feito até o último dia do mês subseqüente.
§ 2º - A falta do recolhimento das taxas na data em que se tornarem exigíveis, sujeitará o infrator a uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor, sem prejuízo do recolhimento das importâncias devidas.
§ 3º - O infrator que, espontaneamente, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher as importâncias devidas incorrerá, tão-somente, na multa moratória de 10% (dez por cento).
§ 4º - Para os fins deste artigo entende-se como fato gerador a saída da mercadoria do respectivo estabelecimento produtor com emissão de efeitos comerciais.
§ 5º - Sendo reincidente o infrator, a multa a que se refere o parágrafo segundo deste artigo será imposta em dobro.
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